Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, a gravidade abstrata ou a hediondez do delito não devem levar, por si sós, à adoção do regime prisional mais pesado. O juízo deve justificar a sua decisão com base na singularidade do caso concreto. As informações são do site Conjur.
Com base nesse entendimento, o ministro Edson Fachin, do STF, revogou a prisão preventiva de um homem condenado por tráfico de drogas e proibiu o Tribunal de Justiça de São Paulo de usar o caráter hediondo do crime como critério para estabelecer o regime fechado em julgamento de apelação.
O paciente havia recebido a pena de quatro anos e dez meses de prisão em regime fechado. A sentença levou em conta que o tráfico de drogas é equiparado aos crimes hediondos.
Fachin, porém, ressaltou que “a mera gravidade do crime não se revela argumento hígido a chancelar a imposição de regime mais gravoso”, conforme determinam as Súmulas 718 e 719 do STF.
De acordo com o relator, o juízo de primeiro grau não justificou adequadamente a escolha do regime fechado, nem a manutenção da prisão preventiva.
Além disso, a sentença reconheceu a causa de diminuição de pena conhecida como tráfico privilegiado — que aplica quando o agente é primário, tem bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa.
O Supremo já decidiu que o tráfico privilegiado não é considerado hediondo. A jurisprudência da corte também barra a manutenção da prisão preventiva quando o regime de cumprimento de pena adequado não é o fechado.
A defesa foi feita pelos advogados Lucas Hernandes Lopes e Henrique Bassi da Silva.
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Fonte: Michel Teixeira
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